Direito Previdenciário O Direito Previdenciário é uma área do Direito que visa regular e garantir a seguridade social, ao assegurar o benefício garantido por lei para um segurado ou seu dependente.
Certamente que em tempos de crise como este, especialmente por envolver a segurança pública nas mais diversas esferas, destacadamente a de saúde e a econômica, o Direito tem sido grandemente demandado, exigindo dele explicações e tomadas de decisões sobre situações graves que até poderiam ter sido evitadas.
À luz de leis e outras regras já estabelecidas, e na medida do possível, instituições, magistrados, professores e estudiosos tem se debatido em busca de solucionar conflitos ou, ao menos, reduzir os impactos negativos da pandemia.
Projeto do Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP)
Uma dessas tentativas foi divulgada pelo Senado nesses últimos dias, visto que a PL 2.033/2020, apresentada por Randolfe Rodrigues, senador pelo Rede-AP, defende a indenização e a pensão a familiares herdeiros do falecido por falta de UTI.
O projeto de lei ora citado está estritamente relacionado com a insurgência da pandemia causada pelo novo coronavírus e que vem ceifando vidas em todo mundo por meio da COVID-19.
Diante do caos instaurado, o setor de saúde brasileiro, e o mundial também, tem passado por situação nunca dantes vivenciada em que falta desde os materiais mais básicos, como luvas e máscaras, até aparelhos e leitos de UTI.
Diante disso, o projeto do senador amapaense prever uma indenização no valor de R$ 60 mil para cada herdeiro do falecido, bem como o pagamento de pensão.
O PL 2.033/2020
O PL 2.033/2020 estabelece taxativamente os possíveis beneficiários da indenização e da pensão decorrente da morte de um portador de COVID-19 por falta de UTI.
Sendo assim, consta na lista o cônjuge e seus filhos, bem como os pais e também os irmãos da vítima. Em alguns casos, também se incluem os avós.
Como já relatado, o valor da indenização destinado a cada pessoa familiar do falecido é no montante de R$ 60 mil, sendo que a pensão terá uma estratégia própria de cálculo: A soma das remunerações percebidas pelo falecido nos últimos 12 meses cujo montante será dividido por 12 de modo a obter-se a média.
O valor da média, que no cálculo também poderá considerar benefícios e qualquer outro rendimento percebido ao longo desse tempo pelo falecido, será o valor da pensão devido.
Porque deve haver o PL 2.033/2020?
O Senador do Partido REDE, Randolfe Rodrigues, justifica seu trabalho invocando a Constituição. Segundo ele, a Carta Maior é bem clara quando define o Estado como o defensor prioritário da Saúde Pública.
Nesta vertente de entendimento, ficam responsáveis por qualquer dano causado a cidadãos e cidadãs esse Estado, ou seja, as pessoas do direito público.
Sabe-se que haverá um agravamento nas instituições de saúde pública tanto pelas condições deficitárias sobre as quais já operavam os hospitais, e agora mais especificamente com o acúmulo de casos da COVID-19.
Certamente que o caos instaurado terá como consequência milhares de mortes, como se já tem visto. Diante disso, a justiça será procurada, e automaticamente buscada a responsabilidade por essas mortes.
O projeto de lei é essencial no trabalho do magistrado diante da judicialização de centenas de casos de mortes por COVID-19, especialmente quando se tratar de uma morte que poderia ter sido evitada com a utilização de um leito em uma UTI.
Os benefícios da nova lei
Ainda segundo o senador amapaense, a administração pública estará agindo ilicitamente por não atender de forma satisfatória os contribuintes do Sistema Único de Saúde público brasileiro. Além disso, centenas de casos de judicializados, certamente lotarão os tribunais causando o caos também nessas instituições.
Com a lei, mostrar-se-á o norte para os casos judicializados e também para indenizar devidamente os familiares das vítimas.
Dessa forma, o ressarcimento, o ganho de tempo, a redução de ações indenizatórias e a rapidez para pagar as indenizações, implicará em menores despesas para o Estado.
A lei substitui o dever do Estado?
É importante destacar o papel essencial de uma nova lei como esta, visto que além de dirimir conflitos, reduzir impactos e custos, organiza o Estado, ao tempo que agiliza e facilita as tomadas de decisões em pleitos judiciais.
Porém, é fato que a lei não substituirá o dever do Estado de administrar satisfatoriamente os setores diversos do país, em destaque os que estão mais são afetados neste momento de pandemia, o setor da saúde e o econômico.
Continuará cabendo ao Estado definir estratégias e alocar recursos para equipar o Sistema Único de Saúde brasileiro de modo a atender satisfatoriamente a população em suas demandas, especialmente no que tange à contenção e ao tratamento da COVID-19.
Nesse caso, o trabalho administrativo começará fora dos hospitais e evitará a necessidade de buscar os tribunais.