Jornada de trabalho 12x36

Jornada de trabalho 12×36: Conheça as mudanças com a reforma trabalhista

A reforma trabalhista, que consta na lei 13.467/2017, conta com importantes mudanças presentes na jornada de trabalho. Uma delas, que consta no artigo 59-A, em exceção ao disposto no artigo 59 da CLT, é a questão da jornada de trabalho 12×36.

O objetivo da reforma trabalhista é oferecer uma maior proteção jurídica aos empregadores que implementarem o regime de 12×36 para os seus funcionários. Contudo, o que significa esta jornada?

Como o próprio nome diz, a jornada 12×36 consiste naquela em que o empregado trabalha 12 horas seguidas por 36 horas de descanso ininterruptas. Só para exemplificar, se um funcionário trabalhasse três dias com carga horária semanal de 36 horas, na semana seguinte trabalharia 4 dias com carga horária semanal de 48 horas.

Sobre o intervalo intra-jornada, ele deve ser seguido os parâmetros referentes ao artigo 71, da CLT, e o empregado que possui uma jornada de trabalho superior a seis horas têm o direito a um tempo mínimo de uma hora de intervalo para alimentação e repouso, que pode ser realizado ou indenizado.

Confira neste artigo alguns dos principais pontos referentes a reforma trabalhista e a escala de trabalho 12×36 para tirar todas as possíveis dúvidas referentes a este assunto.

Como era antes da reforma?

Antes da reforma, as empresas que empregavam neste regime sofreram condenações ao pagamento de horas extras, mesmo com a prática sendo autorizada pela Convenção Coletiva de Trabalho. Contudo, o motivo para essas punições eram devido à insegurança jurídica ocasionada por ela.

Como vai ficar com relação aos feriados?

Um dos pontos que mais ocasiona dúvidas entre os funcionários e os empregadores diz respeito acerca do labor nos feriados, já que existe a possibilidade de que a escala de trabalho caia em um dia de feriado. Já no artigo 9° da CLT diz que “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

A prorrogação no horário noturno também é considerada compensada. Quando o empregado trabalha integralmente no período noturno e continua laborando, ele é considerado até o fim da jornada. Ou seja, se a pessoa trabalhar das 22h às 6h, será considerado o horário até às 6h.

Contudo, a regra não é aplicada no trabalho 12×36. Neste caso, se a pessoa trabalhar das 19h às 7h, seguindo como regra a jornada de 12×36, a jornada noturna será apenas das 22h às 5h.

Diante destes aspectos, é necessário que haja um cuidado por parte do empregador com relação a extensão da jornada além das 12h consecutivas, pois isso pode ocasionar problemas de saúde para o funcionário, além da quebra de escalas, o que faz com que o empregado possa ser remunerado pelas horas trabalhadas além da oitava diária.

A sua empresa trabalha com a escala 12×36?

Você conhecia alguma dessas informações?

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