Direito Previdenciário O Direito Previdenciário é uma área do Direito que visa regular e garantir a seguridade social, ao assegurar o benefício garantido por lei para um segurado ou seu dependente.
Diante do caos causado pela pandemia da COVID-19, grande parte da sociedade tem buscado auxílios governamentais, como também sacar ativos como o FGTS.
O que temos visto com grande frequência são pessoas a perguntar: Posso sacar todo meu FGTS durante academia? A resposta direta para esse questionamento é um SIM. Você poderá sacar integralmente o valor relativo ao Fundo de Garantia do Trabalhador Social, o FGTS.
Esta afirmação é dada com base em algumas observações importantes que faremos a seguir.
Um caso judicial
Um caso judicial ajuizado no 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, teve como interessado uma pessoa que buscava sacar integralmente nove mil reais relativo ao seu FGTS.
A alegação dessa pessoa foi justamente a de que o desemprego e o atual estado por que passa ele e a família, tem o deixado na miséria, sendo imprescindível receber totalmente o que é devido de FGTS.
A magistrada, Karina de Oliveira e Silva, analisando o laudo, acreditou ser possível o saque integral em situação adversas que comprometa o sustento da família.
Nesse caso, o dinheiro lhe serviria para subsistência justamente por se encontrar em uma situação de indisponibilidade de prover recursos financeiros para si e sua família.
Do texto da magistrada entende-se que proteger o patrimônio não é o único objetivo do FGTS. Se a vida de alguém está ameaçada, se lhe foi tirado o digno direito de sobrevivência, mas lhe resta o FGTS, esse recurso servirá para a mantença.
Além disso, a magistrada entende que a lei não previu taxativamente as situações em que pode ser sacado integralmente o FGTS.
Concluiu, portanto, que trata ao Estado prover situação propícia de sobrevivência da população. Deve, então, garantir os direitos constitucionais, especialmente os que envolvem o bem-estar.
A Lei nº 8.036/1990 e o Superior Tribunal de Justiça
A Lei nº 8.036/1990 traz em seu bojo, especificamente no artigo 20, um rol de situações em que a conta de FGTS pode ser movimentada.
Dentre as situações elencadas, está a necessidade pessoal gerada por desastre natural e o estado de calamidade pública. Para entender o que seria desastre natural, segundo a lei, podemos recorrer ao Decreto nº 5.113/2004.
Sem entrar no mérito de análise do referido Decreto, pois isso foge a ideia central deste artigo, temos que o artigo 2º do referido documento igualmente apresenta um rol de hipóteses consideradas desastre natural.
Nessa listagem não há a citação de pandemia, assim como também não cita o terremoto, por exemplo.
Portanto, cabe entender que o artigo 2º do referido Decreto, assim como o artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não mostram um rol taxativo, mas sim, exemplificativo.
Essa tese é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que o legislador não possui condições de enfatizar exaustivamente as hipóteses em que se possa movimentar a conta de FGTS.
O Decreto Legislativo nº 6/2020 e a MP 936/2020
Por sua vez, o Decreto Legislativo nº 6/2020 define a pandemia da COVID-19 uma calamidade pública. No documento, impostas limitações à sociedade tem impactado grandemente as condições financeiras da população.
Além desse decreto, cita-se a MP 936/2020 que prever suspender temporariamente o contrato de trabalho, e até mesmo a redução salarial.
Diante dessas limitações, observa-se que há uma redução da capacidade financeira do trabalhador. A questão é essa que pode lhe prejudicar até mesmo na garantia de direitos constitucionais.
Isso se explica, visto que há uma interrelação: A saúde e a vida, direitos da pessoa garantidos pela Constituição estão, por sua vez, estritamente relacionados com as atividades laborais e os ganhos financeiros decorrentes. Veja Também: É possível ter dois empregos com carteira assinada? Aposentadoria de Pessoa com Deficiência Qual será o valor da minha aposentadoria? Conclusão Ademais a Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 7°, III, define que o FGTS é um dos direitos do obreiro e, com base na sustentação analisada nesse artigo, temos por conveniência a possibilidade de sacar todo o FGTS durante a pandemia.
Destaca-se que a pandemia atual foi classificada como um desastre natural e que, portanto, implicou como reflexo no engrossamento da fileira de desemprego, colocando pessoas na relação de vulnerabilidade.
Além disso, ao tomarmos como base o Decreto Legislativo nº 6/2020, podemos garantir que a pandemia de COVID-19 é também uma calamidade pública e que, por si, já garante o saque integral do FGTS.
Apesar dessas considerações, se houver necessidade, qualquer trabalhador poderá invocar os documentos legais citados neste artigo, em específico o Decreto Legislativo nº 6/2020 para ajuizar uma lide judicial.
Alegando o estado pandêmico, é possível de ser caracterizado como um desastre natural que tem gerado calamidade pública, o trabalhador poderá requerer em juízo o depósito, ou saque integral durante a pandemia daquele valor que lhe é devido de FGTS.
Somente uma consulta ao advogado poderá trazer muitas explicações sobre as possibilidades de ajuizar uma ação, bem como a respeito dos trâmites e documentos necessários para comprovação da necessidade pessoal e familiar de sacar integralmente o FGTS. Gostou? Compartilhe!